NOVA LEI CAMBIAL E OS PRINCIPAIS PONTOS

A nova Lei Cambial (Lei 14.286) é o novo marco legal do mercado de câmbio brasileiro e traz a possibilidade de modernização, agilidade nos processos e mais competitividade. 

A nova lei veio para acabar com a burocracia do mercado cambial brasileiro, facilitar a comunicação com o Banco Central e trazer agilidade às mudanças regulatórias, considerando que essas são feitas no ambiente subordinado às leis.

De acordo com a Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB, “Por meio desta lei estão sendo consolidados mais de 40 dispositivos legais que se encontravam dispersos no regramento sobre câmbio e capitais internacionais. Muitos desses dispositivos foram elaborados em épocas de restrições no balanço de pagamentos e visavam enfrentar os desafios do setor externo daquele período.”

As principais propostas para regulação do mercado de câmbio são:

 

1. LIVRE FORMATO PARA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO

As operações de câmbio são realizadas exclusivamente nos estabelecimentos legalmente autorizados pelo Banco Central do Brasil (BCB) e para sua formalização existe um modelo-padrão de contrato de câmbio definido pelo BCB, que exige o preenchimento de diversas informações.

A proposta é que a formalização da contratação de câmbio ocorra de forma livre entre as partes, sem a adoção do modelo pré-determinado, contribuindo para maior flexibilidade e redução de custo e de tempo.

 

2. POSSIBILIDADE DO USO PELAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS DE CRITÉRIOS PRÓPRIOS PARA EXIGIR OU DISPENSAR A DOCUMENTAÇÃO ACESSÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO.

Atualmente para a realização das operações de câmbio acima de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, é obrigatória a apresentação pelo cliente de todos os documentos relacionados.

A mudança proposta é que a exigência da documentação pode ser dispensada pelas instituições autorizadas, com base em critérios próprios, considerando o valor, o histórico do cliente e as características da operação, ou seja, se determinado cliente tem uma atuação regular, padrão, sem intercorrências, a instituição poderá dispensar a apresentação da documentação, trazendo com isso maior agilidade à operação.

 

3. SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DA FINALIDADE DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS, COM A INDICAÇÃO DA FINALIDADE PELO CLIENTE.

A nova lei estipula que o cliente será o responsável pela classificação das operações de câmbio. A proposta é que seja observado o critério de proporcionalidade: para valores até US$ 50 mil (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, seriam dez códigos de classificação, já para as operações acima desse valor haveria a redução de 30% (trinta por cento) da quantidade de códigos.

A lei prevê que “As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio”.

 

4. ELIMINAÇÃO DO IMPEDIMENTO PARA ALOCAÇÃO, INVESTIMENTO E DESTINAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DE FINANCIAMENTO, NO PAÍS E NO EXTERIOR, DOS RECURSOS CAPTADOS NO PAÍS E NO EXTERIOR PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AS DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BC.

A nova lei prevê que “As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil”.

Com isso será possível que bancos e demais instituições de crédito concedam diretamente financiamento a empresas no exterior importadoras dos produtos e serviços brasileiros. 

Outra abertura que a nova lei passa a permitir é que os recursos mantidos no exterior pelos exportadores brasileiros, decorrentes de suas vendas de produtos ou serviços, possam ser utilizados e aplicados livremente.

A nova lei elimina esta proibição de empréstimo mútuo de qualquer natureza, permitindo que as empresas brasileiras possam realizar empréstimos para suas subsidiárias no exterior, o que constitui um avanço para suas negociações internacionais.

 

5. REDUÇÃO DE ASSIMETRIAS NOS REQUISITOS PARA ABERTURA, MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS EM REAIS DE NÃO RESIDENTES FRENTE AOS EXIGIDOS PARA AS CONTAS DE RESIDENTES.

As contas em reais de não residentes (pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior), conhecidas como CDE – Contas de Domiciliados no Exterior e mantidas nas instituições autorizadas exigem diversos requisitos para serem abertas e movimentadas.

A nova lei prevê que essas contas terão o mesmo tratamento que as contas dos residentes no País, o que tornará o processo de abertura e movimentação menos burocrático. Prevalecendo algumas exceções.

 

6. SUBSTITUIÇÃO DO ATUAL INDICADOR DE JUROS EXTERNOS PARA O CÁLCULO DO ENCARGO FINANCEIRO INCIDENTE SOBRE O VALOR EM REAIS ADIANTADO AO CLIENTE NO CASO DE CANCELAMENTO E BAIXA DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA.

Os exportadores de bens ou serviços podem receber adiantamentos em reais por conta de contrato de câmbio de compra de moeda estrangeira. Se o contrato de câmbio é cancelado (rescisão contratual bilateral- cliente e instituição financeira) ou baixado (operação unilateral das instituições financeiras), incide o encargo financeiro, que é calculado tendo como base a taxa de captação interbancária de Londres (LIBOR).

A nova lei estabelece que o encargo financeiro não deve ser superior a 100% (cem por cento) do valor do adiantamento.

As propostas da nova lei buscam a realização das operações de câmbio de forma mais ágil, simples e transparente, com a supervisão e ajuda das instituições autorizadas observando os requisitos regulatórios e prudenciais.

Essa supervisão tem como principal objetivo o controle para prevenção de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. “São responsabilidades das instituições autorizadas a perfeita identificação e a qualificação de seus clientes e assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.”

TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS

Para uma empresa transportar medicamentos é preciso seguir uma série de normas e regulamentações legais com particularidades que, normalmente, não são exigidas no transporte de outras mercadorias.

Dentre as particularidades estão os cuidados com a iluminação, umidade e temperatura impostas pela ANVISA.

Além disso, a ANVISA exige que a transportadora tenha um farmacêutico devidamente inscrito no conselho regional de Farmácia vinculado à empresa. Esse profissional será o responsável técnico por todo o produto transportado, garantindo que todas as regras sejam cumpridas.

Para entender melhor as sobre as normas relacionadas a armazenagem e transporte, vamos deixar os artigos da ANVISA descritos abaixo.

 

REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTE PELA ANVISA

A mais nova publicação da ANVISA (2021) sobre boas práticas de distribuição, armazenagem e transporte de medicamentos, atualizada com a RDC 430, orienta e regulamenta através das principais normas relacionadas ao transporte com os artigos a seguir:

“Art. 43. As áreas de armazenagem devem ser dotadas de equipamentos e instrumentos necessários ao controle e ao monitoramento da temperatura e umidade requeridas. 

  • 1º O monitoramento deve ser realizado por instrumentos posicionados de acordo com o estudo de qualificação térmica da área.
  • 2º A leitura dos instrumentos, caso realizada de maneira intermitente, deve corresponder aos períodos de maior criticidade. 
  • 3º O monitoramento deve ser registrado, e os registros devem ser mantidos, por, pelo menos, dois anos após sua geração. 
  • 4º Os instrumentos devem ser calibrados antes de seu primeiro uso e em intervalos definidos e justificados pelo desempenho do instrumento e sensibilidade da medida. 

Art. 44. As instalações devem ter dimensão compatível com o volume das operações realizadas.

Art. 45. As instalações devem apresentar superfícies lisas, sem rachaduras e sem desprendimento de pó, para facilitar a limpeza e evitar contaminantes. 

Art. 46. As instalações devem ser limpas com o auxílio de equipamentos e agentes de limpeza aprovados para tal finalidade.

 …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

Transporte e Armazenagem em Trânsito 

Art. 63. São obrigações dos contratantes dos serviços de transporte de medicamentos:

I – Qualificar os transportadores; 

Art. 64. São obrigações das empresas que realizam o transporte de medicamentos: 

I – Qualificar os transportadores; 

II – Monitorar as condições de transporte relacionadas às especificações de temperatura, acondicionamento, armazenagem e umidade do medicamento utilizando instrumentos calibrados; 

III – Aplicar os sistemas passivos ou ativos de controle de temperatura e umidade que sejam necessários à manutenção das condições requeridas pelo registro sanitário ou outras especificações aplicáveis; 

IV – Fornecer ao contratante todos os dados relativos às condições de conservação durante o transporte, bem como durante a armazenagem em trânsito; 

  • 1º O controle previsto no inciso III pode ser eliminado quando da utilização de condições de transporte qualificadas para a rota. 
  • 2º A obrigatoriedade do monitoramento de temperatura e umidade prevista no inciso II pode ser isenta quando o tempo máximo de transporte for comprovado nos registros como inferior a 8 (oito) horas, este for realizado ao ponto final de dispensação do medicamento e forem utilizadas embalagens térmicas que disponham de qualificação condizente com o tempo e as condições do transporte.

Art. 67. Os veículos, equipamentos e contêineres não devem expor os medicamentos a condições que possam afetar sua estabilidade e a integridade de sua embalagem ou gerar contaminações de qualquer natureza. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 89. Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução para a aplicação do conjunto de ações que serão necessárias à implementação do requerido nos incisos II e III do art. 64.

  • 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para que todos os elos da cadeia de distribuição realizarem seus estudos de mapeamento de rotas. 
  • 2º Após o prazo estabelecido no §1º as empresas terão 1 (um) ano para implementação das soluções aplicáveis, a partir dos resultados obtidos nos estudos de mapeamento de rotas ou nas análises de risco. 
  • 3º …………………………………………………” (NR) Art. 2º Revoga-se o §2º do Art. 64 da Resolução – RDC nº 430, de 08 de outubro de 2020. 

Agora vamos entender como os medicamentos são transportados no Brasil.

 

COMO OS MEDICAMENTOS SÃO TRANSPORTADOS NO BRASIL?

O transporte de carga no Brasil possui uma grande dependência do modal rodoviário. Tanto a malha rodoviária como a frota de veículos do Brasil, estão figuradas em quarto e quinto lugares respectivamente no mercado mundial. 

Porém, em 2020, com o início da pandemia, a indústria aérea se tornou um dos setores mais impactados no transporte de insumos farmacêuticos no Brasil. Com as fronteiras fechadas, o transporte por vias aéreas foi providencial. Por esse motivo, o transporte aéreo foi muito importante no cenário mundial no assunto transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos.

Desconsiderando o cenário de pandemia, o modal rodoviário tem a maior concentração de cargas especiais, a e isso está ligado ao fato que ele permite maior manipulação e movimentação das cargas/produtos (peso e dimensão), tal como a entrega ser ágil, confiável e principalmente com custos competitivos, se comparado por exemplo ao modal aéreo. 

Dessa forma, a alta oferta de serviços de transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos junto a falta de mão de obra qualificada e a ausência de fiscalização no transporte a partir de outros modais contribui para essa concentração do modal rodoviário. Número que é bem superior comparado a outros países.

 

CUIDADOS NO TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS

A terceirização do frete de cargas especiais por parte das empresas de logísticas é sem dúvidas a decisão mais econômica e pode se tornar algo bem perigoso.

Hoje se fala bastante sobre compliance (o ato de estar em conformidade com determinadas as leis, normas e regras). E para poder transportar produtos especiais como fármacos,  a empresa de transportes deve não somente respeitar uma série de exigências, mas também garantir o compliance na entrega do produto no destino.

O não cumprimento pelas transportadoras transfere as consequências também para as indústrias, por seu produto não chegar às mãos dos consumidores em condições adequadas de uso. 

Segundo o Conselho Federal de Farmácia (CFF), “as distribuidoras de produtos farmacêuticos têm a responsabilidade de contratar somente empresas de transporte de medicamentos licenciadas e habilitadas pela autoridade sanitária competente. Por isso, é importante submeter os parceiros logísticos ao processo de qualificação, no qual toda a documentação necessária para o funcionamento regular da transportadora é avaliada”

Nós da IdealMex indicamos às empresas que necessitam desse tipo de serviço logísticos especiais, que procurem empresas consolidadas e especializadas nesses serviços.

Os terminais de carga das empresas aéreas e dos aeroportos, por exemplo, precisam ter câmaras frias, para garantir a temperatura adequada aos produtos termossensíveis, como: vacinas, insulinas e quimioterápicos.

É preciso considerar também a necessidade de cada grupo de medicamentos, que podem exigir temperaturas mais baixas, como vacinas e insulinas que devem estar em ambiente entre 2°C e 8°C graus. 

De qualquer forma, mesmo os itens que não demandam refrigeração, precisam ser acondicionados em temperaturas abaixo dos 25°C graus. 

E para que os produtos cheguem ao consumidor final de forma rápida e sem perder a qualidade, é necessária a união entre os produtores, distribuidores e varejistas, ou seja, uma logística integrada.

A IdealMex apresenta serviços especializados em logística e consegue atender na distribuição, armazenagem e transporte de medicamentos.

Acesse o site e fale com os nossos consultores.