NOVA LEI CAMBIAL E OS PRINCIPAIS PONTOS
A nova Lei Cambial (Lei 14.286) é o novo marco legal do mercado de câmbio brasileiro e traz a possibilidade de modernização, agilidade nos processos e mais competitividade.
A nova lei veio para acabar com a burocracia do mercado cambial brasileiro, facilitar a comunicação com o Banco Central e trazer agilidade às mudanças regulatórias, considerando que essas são feitas no ambiente subordinado às leis.
De acordo com a Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB, “Por meio desta lei estão sendo consolidados mais de 40 dispositivos legais que se encontravam dispersos no regramento sobre câmbio e capitais internacionais. Muitos desses dispositivos foram elaborados em épocas de restrições no balanço de pagamentos e visavam enfrentar os desafios do setor externo daquele período.”
As principais propostas para regulação do mercado de câmbio são:
1. LIVRE FORMATO PARA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO
As operações de câmbio são realizadas exclusivamente nos estabelecimentos legalmente autorizados pelo Banco Central do Brasil (BCB) e para sua formalização existe um modelo-padrão de contrato de câmbio definido pelo BCB, que exige o preenchimento de diversas informações.
A proposta é que a formalização da contratação de câmbio ocorra de forma livre entre as partes, sem a adoção do modelo pré-determinado, contribuindo para maior flexibilidade e redução de custo e de tempo.
2. POSSIBILIDADE DO USO PELAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS DE CRITÉRIOS PRÓPRIOS PARA EXIGIR OU DISPENSAR A DOCUMENTAÇÃO ACESSÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO.
Atualmente para a realização das operações de câmbio acima de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, é obrigatória a apresentação pelo cliente de todos os documentos relacionados.
A mudança proposta é que a exigência da documentação pode ser dispensada pelas instituições autorizadas, com base em critérios próprios, considerando o valor, o histórico do cliente e as características da operação, ou seja, se determinado cliente tem uma atuação regular, padrão, sem intercorrências, a instituição poderá dispensar a apresentação da documentação, trazendo com isso maior agilidade à operação.
3. SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DA FINALIDADE DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS, COM A INDICAÇÃO DA FINALIDADE PELO CLIENTE.
A nova lei estipula que o cliente será o responsável pela classificação das operações de câmbio. A proposta é que seja observado o critério de proporcionalidade: para valores até US$ 50 mil (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, seriam dez códigos de classificação, já para as operações acima desse valor haveria a redução de 30% (trinta por cento) da quantidade de códigos.
A lei prevê que “As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio”.
4. ELIMINAÇÃO DO IMPEDIMENTO PARA ALOCAÇÃO, INVESTIMENTO E DESTINAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DE FINANCIAMENTO, NO PAÍS E NO EXTERIOR, DOS RECURSOS CAPTADOS NO PAÍS E NO EXTERIOR PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AS DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BC.
A nova lei prevê que “As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil”.
Com isso será possível que bancos e demais instituições de crédito concedam diretamente financiamento a empresas no exterior importadoras dos produtos e serviços brasileiros.
Outra abertura que a nova lei passa a permitir é que os recursos mantidos no exterior pelos exportadores brasileiros, decorrentes de suas vendas de produtos ou serviços, possam ser utilizados e aplicados livremente.
A nova lei elimina esta proibição de empréstimo mútuo de qualquer natureza, permitindo que as empresas brasileiras possam realizar empréstimos para suas subsidiárias no exterior, o que constitui um avanço para suas negociações internacionais.
5. REDUÇÃO DE ASSIMETRIAS NOS REQUISITOS PARA ABERTURA, MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS EM REAIS DE NÃO RESIDENTES FRENTE AOS EXIGIDOS PARA AS CONTAS DE RESIDENTES.
As contas em reais de não residentes (pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior), conhecidas como CDE – Contas de Domiciliados no Exterior e mantidas nas instituições autorizadas exigem diversos requisitos para serem abertas e movimentadas.
A nova lei prevê que essas contas terão o mesmo tratamento que as contas dos residentes no País, o que tornará o processo de abertura e movimentação menos burocrático. Prevalecendo algumas exceções.
6. SUBSTITUIÇÃO DO ATUAL INDICADOR DE JUROS EXTERNOS PARA O CÁLCULO DO ENCARGO FINANCEIRO INCIDENTE SOBRE O VALOR EM REAIS ADIANTADO AO CLIENTE NO CASO DE CANCELAMENTO E BAIXA DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
Os exportadores de bens ou serviços podem receber adiantamentos em reais por conta de contrato de câmbio de compra de moeda estrangeira. Se o contrato de câmbio é cancelado (rescisão contratual bilateral- cliente e instituição financeira) ou baixado (operação unilateral das instituições financeiras), incide o encargo financeiro, que é calculado tendo como base a taxa de captação interbancária de Londres (LIBOR).
A nova lei estabelece que o encargo financeiro não deve ser superior a 100% (cem por cento) do valor do adiantamento.
As propostas da nova lei buscam a realização das operações de câmbio de forma mais ágil, simples e transparente, com a supervisão e ajuda das instituições autorizadas observando os requisitos regulatórios e prudenciais.
Essa supervisão tem como principal objetivo o controle para prevenção de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. “São responsabilidades das instituições autorizadas a perfeita identificação e a qualificação de seus clientes e assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.”